Resolução CFB nº 3Z7/86 - D.O.U (04-11-1986)
Ementa; Aprova o Código de Ética Profissional do Bibliotecário
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art.1 - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão.
SEÇÃO II - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art.2 - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades:
a. dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;
b. observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao Poder Público, à iniciativa privada e à sociedade em geral;
c. respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
d. respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
e. colaborar eficientemente com a Pátria, o Poder Público e a Cultura.
Art.3 - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
a. preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
b. exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
c. cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
d. guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando 0 assunto assim exigir;
e. realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
f. considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe;
g. manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para seu aperfeiçoamento;
h. combater o exercício ilegal da profissão.
Art.4 - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da classe.
Art.5 - O bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
a. ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
b. evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
c. respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;
d. evitar comentários desabonadores sobre a administração de colegas que vier a substituir;
e. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.6 - O bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:
a. prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;
b. zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
c. facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções.
Art.7 - O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta:
a. aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao publico, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
b. tratar os usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles;
c. ater-se ao que Ihe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual.
Art.8 - O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos. capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.
Art.9 - No desempenho do cargo, função ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.
Art.10 - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seus pareceres as matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.
SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES
Art.11 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:
a. praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b. nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecário ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
c. expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preenchem os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;
d. assinar documentos que comprometam a dignidade da classe;
e. violar o sigilo profissional;
f. valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em geral;
g. deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
h. deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acordos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé de outrem;
i. fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades.
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art.12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:
a. advertência confidencial, em aviso reservado;
b. censura confidencial, em aviso reservado;
c. suspensão de registro profissional por prazo de até 1 (um) ano;
d. cassação do registro profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
§ 1º - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.
§ 2º - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Art.13 - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo. interposto ao CFB.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação.
SEÇÃO V - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art.14 - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.15 - O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.
Art.16 - O bibliotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
SEÇÃO VII - ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO
Art.17 - As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia.
SEÇÃO VIII - MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO
Art.18 - Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal.
SEÇÃO IX - VIGÊNCIA DO CÓDIGO
Art.19 - 0 presente Código entra em vigor em todo o território nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Of. 462/86).
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